Segundo a advogada e pesquisadora Luciana Dadalto, administradora do site www.testamentovital.com.br, países como Estados Unidos, Espanha, Portugal, Argentina e Uruguai já possuem legislação específica sobre o tema. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina editou a resolução nº 1.995/2012 (publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, seção I, p.269-70) que determina sobre o testamento vital, mas inexiste, até o momento, lei sobre o tema.
O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver diante de uma doença ameaçadora da vida e impossibilitado de manifestar sua vontade. Segundo a advogada é importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente. Ademais, ressalta que as disposições, para serem válidas no Brasil apenas podem versar sobre interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, que visam apenas prolongar a vida do paciente. Tratamentos tidos como cuidados paliativos, cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente não podem ser recusados.
Luciana sugere que seja nomeada uma pessoa de confiança do testador que deverá ser consultado pelos médicos, no caso de incapacidade do paciente, terminal ou não, quando estes tiverem que tomar alguma decisão sobre o tratamento ou não tratamento. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.
Segundo a Luciana, como no Brasil não existe legislação específica sobre o tema, não há, a priori, nenhuma determinação acerca da formalização do testamento vital. Contudo, com base no que se pratica no estrangeiro alguns requisitos devem ser pontuados:
– Capacidade: é necessário que o indivíduo seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito) anos e não se enquadre em nenhuma situação de incapacidade a posteriori. Contudo, entendemos que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta pessoa.
– Registro: apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital, entendemos que a lavratura de uma escritura pública, perante os tabeliães de notas, é de extrema importância para garantir a efetividade deste, uma vez que os tabeliães possuem fé pública. Ademais, entendemos ainda que o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.
– Prazo de validade: o testamento vital vale até que o paciente o revogue.
Para a realização de um testamento vital, a advogada recomenda que sejam consultados dois profissionais: o médico de confiança, capaz de informar sobre os tipos de tratamento e tirar as dúvidas existentes, e o advogado, de preferência especialista em direito médico ou direito de personalidade.
O conteúdo do documento
Para Luciana Dadalto, o testamento vital nos ordenamentos jurídicos estrangeiros tem como conteúdo, em linhas gerais, disposições de recusa e/ou aceitação de tratamentos que prolonguem a vida artificialmente.
Quanto às disposições de recusa e/ou aceitação de tratamentos, para serem válidas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, o paciente não poderá dispor acerca da recusa dos cuidados paliativos, vez que estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por conseguinte, do direito à morte digna bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil.
Assim, apenas disposições que digam respeito à recusa de tratamentos fúteis serão válidas, como por exemplo, não entubação, não realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise, ordem de não reanimação, dentre outros; e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de benefícios que este tratamento trará ao paciente. Por esta razão, disposições acerca da suspensão de hidratação e alimentação artificial também não serão válidas no ordenamento jurídico brasileiro.
O testamento vital também não poderá conter disposições contrárias ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que torna ineficaz as disposições que prevejam a eutanásia, como por exemplo, o desligamento de máquinas ou a sitetos ordinários.
Fonte: www.testamentovital.com.br